SECÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO CURSO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Música, da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML).

Artigo 2.º

Áreas de especialização

1 – O Mestrado em Música (MM) desdobra-se nas seguintes áreas de especialização: Canto, Composição, Direção Coral, Direção de Orquestra, Instrumento, Jazz, Música Antiga e Música de Câmara.

2 – De acordo com as necessidades e prioridades definidas pelo Conselho Técnico-Científico da ESML poderão ser estabelecidas outras áreas de especialização.

3 – A publicitação de cada edição do mestrado indicará obrigatoriamente as respetivas áreas de especialização.

 Artigo 3.º

Coordenação do mestrado

1 – O órgão científico-pedagógico de coordenação do curso de mestrado é a Comissão Científica do Mestrado em Música, constituída pelo Coordenador do Mestrado em Música, pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico e pelo Diretor da ESML, de acordo com os estatutos da ESML.

2 – O Coordenador do Mestrado em Música é designado pelo Conselho Técnico-Científico de entre os doutorados ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontrem em regime de tempo integral na ESML.

3 – Ao Coordenador do Mestrado em Música compete garantir o seu normal funcionamento e zelar pela sua qualidade, assegurando nomeadamente a gestão corrente do mesmo.

4 – À Comissão Científica do Mestrado em Música compete:

a) Definir a calendarização a constar no edital e a dos períodos letivos, incluindo os de avaliação;


b) Proceder à proposta de seleção e seriação dos candidatos;


 c) Pronunciar-se sobre matérias de índole artística, científica e pedagógica relevantes para o adequado funcionamento do curso;


d) Apreciar as propostas de Projetos artísticos ou dissertações, assim como da respetiva orientação e eventual coorientação;

e) Propor a constituição dos júris para as provas públicas de defesa do Projeto Artístico/ Dissertação;


f) Apreciar pedidos de creditação;


g) Apreciar pedidos de adiamento.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 – O Mestrado em Música organiza-se em 4 semestres, com um total de 120 créditos, de acordo com a estrutura e o plano de estudos em vigor.

2 – Os dois primeiros semestres (60 créditos) correspondem a um Curso de Especialização, que inclui uma componente Letiva e a elaboração de um Projeto de Investigação.

3 – Os dois últimos semestres compreendem, para além duma componente Letiva, a preparação e apresentação de um Projeto Artístico constituído por um relatório escrito e uma componente prática, ou de uma Dissertação.

Artigo 5.º

Concessão do grau de mestre

1 – O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa do Projeto Artístico ou da Dissertação, tenham obtido o total de 120 créditos.

2 – O grau de mestre é certificado por uma carta de curso, da qual consta a área específica do curso – Música – e a área de especialização em que o titular obteve o seu grau.

3 – A carta de curso é acompanhada do suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-lei no 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 6.º

Concessão do diploma de especialização

1 – O diploma de especialização é conferido mediante a aprovação na totalidade das UCs que correspondem à componente Letiva dos dois primeiros semestres do mestrado.


  

SECÇÃO II

DA CANDIDATURA

Artigo 7.º

Acesso e ingresso

1 – Podem candidatar-se ao acesso ao Mestrado em Música:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;


b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1o ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;


c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro quer seja reconhecido como satisfazendo os Objetivos do grau de licenciado pela Comissão Científica;


d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pela Comissão Científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;


e) Estudantes que concluam um dos graus superiores referidos em a), b) ou c) até ao ato da matrícula.

2 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem efeito apenas para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 – Cada edição do mestrado é publicitada no semestre anterior ao do início do seu funcionamento.

2 – A admissão em cada edição do mestrado pode estar sujeita a um número mínimo e máximo de vagas, a divulgar no aviso de abertura da respetiva candidatura.

3 – A ESML pode estabelecer, em cada edição, uma percentagem de vagas reservada, prioritariamente, a determinadas categorias de candidatos, bem como prever a distribuição de vagas pelas áreas de especialização.

4 – Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, bem como os elementos a apresentar no processo de candidatura, são divulgados no aviso de abertura de cada edição do mestrado.

Artigo 9.º

Critérios de seleção e seriação

1 – Área de Composição;

a) A seleção dos candidatos é feita através da apresentação de um portfólio com obras que o candidato considere relevantes na sua produção, integrando, sempre que possível, gravações de execuções públicas das mesmas, de um texto justificativo e de uma entrevista.
b) No portfólio são avaliados: o grau de profissionalismo da escrita e acabamento geral das partituras; a quantidade de  obras, tendo ainda em conta a diversidade de géneros, as formações instrumentais e os media utilizados; o grau de reflexão estética e técnica presente na produção musical; o grau de envolvimento com o meio musical, sempre que forem disponibilizadas as gravações referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

2 – Restantes áreas;

a) A seleção dos candidatos é feita através de provas práticas, que compreendem a execução de um programa divulgado com uma antecedência de pelo menos 30 dias relativamente à data da realização da prova.
b) Nas provas práticas são avaliados: o rigor da execução; o domínio técnico; as capacidades interpretativas e expressivas; o grau de investimento do candidato na preparação do programa apresentado.

3 – Em cada Área de Especialização a avaliação dos portfólios e das provas práticas é realizada por um júri nomeado pela Comissão Científica do Mestrado em Música e composto por três docentes, dos quais pelo menos um é da respetiva área de especialização/instrumento.

4 – A avaliação do portfólio e das provas práticas é traduzida na escala numérica de zero a vinte valores.

5 – Os resultados do concurso são apresentados da seguinte forma:

a) Lista única, por ordem alfabética, dos candidatos aprovados;

b) Listas seriadas dos candidatos, por áreas/instrumentos;


c) Lista única, por ordem alfabética, dos candidatos colocados.

6 – A seriação dos candidatos terá em conta, para além das classificações obtidas nas provas de acesso, a necessidade de assegurar o funcionamento equilibrado das diversas áreas de especialização e instrumento.

7 – As vagas que ocorram no caso de os candidatos colocados não se matricularem no prazo fixado ou declararem desistir serão preenchidas pelos candidatos constantes da lista referida na alínea a) do n.º 5 deste artigo (aprovados), de acordo com os critérios definidos no número anterior.

8 – Dos resultados do concurso não são admitidos recursos ou reclamações, exceto se fundamentados em vício de forma.

SECÇÃO III

DA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 – A frequência do curso depende da matrícula a realizar através do portal da ESML.

2 – A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares do curso depende da inscrição nessas disciplinas, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.

3 – As matrículas e inscrições efetuam-se nos prazos fixados em cada edição do mestrado.

4 – No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer para as realizar nos prazos fixados, os candidatos a que se refere o no 7 do artigo 9.º serão convocados por correio eletrónico, até esgotar as vagas.

5 – Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de quatro dias úteis, a contar da data da convocatória, para procederem à matrícula e inscrição.

6 – A decisão de admissão tem efeito apenas para cada edição do concurso.

Artigo 11.º

Taxas e propinas

1 – No Mestrado em Música são devidas as seguintes taxas e propinas:

a) Taxa de candidatura, não reembolsável;

b) Taxa de matrícula/inscrição;


c) Seguro escolar;


d) Propinas de inscrição.

2 – A taxa de matrícula/inscrição, assim como o seguro escolar, é devida por única vez no início de cada ano letivo.

3 – Nos termos do regulamento de propinas da ESML, a propina de inscrição é anual, sendo devida na totalidade, sem prejuízo do fracionamento do seu pagamento.

4 – O não-pagamento das propinas dentro dos prazos estipulados está sujeito ao pagamento de coimas, de acordo com a lei em vigor.

5 – A modalidade de inscrição em tempo parcial é objeto de regulamento próprio.

SECÇÃO IV

DO REGIME DE FREQUÊNCIA

Artigo 12.º

Condições de frequência

1 – Em cada ano o estudante deverá inscrever-se nas unidades curriculares pretendidas, de acordo com o plano de estudos em vigor.

2 – Após a respetiva inscrição, o estudante poderá pedir a creditação de unidades curriculares completadas no âmbito de outros cursos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, bem como de experiência profissional relevante.

3 – A deliberação sobre creditação compete à Comissão Científica do Mestrado em Música, que decidirá em função do pedido apresentado e de acordo com o Regulamento de Creditação da ESML.

4 – Desde o momento da sua primeira matrícula/inscrição, o estudante tem um limite de 4 anos letivos para completar o curso (120 ECTU), incluindo a entrega do Relatório de Projeto Artístico ou Dissertação.

Artigo 13.º

Avaliação e classificação

1 – A avaliação é individual, sendo realizada através das modalidades indicadas por cada docente nas fichas das unidades curriculares cuja docência asseguram, as quais são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.

2 – A classificação final de cada unidade curricular é expressa numa escala de zero a vinte valores.

3 – A classificação dos dois primeiros semestres, aos quais corresponde o diploma de especialização, é obtida pela média aritmética das classificações de todas as unidades curriculares desses dois semestres.

4 – A classificação da parte curricular do mestrado corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada unidade curricular, com exceção do Projeto Artístico ou Dissertação.

5 – A aceitação do Projeto Artístico ou da Dissertação está dependente da obtenção, por parte do mestrando, de aproveitamento nas restantes unidades curriculares.

6 – A classificação final do Projeto Artístico é expressa numa escala de zero a vinte, contando para essa classificação em 30% o relatório escrito e em 70% a componente prática.

7 – A classificação final da Dissertação é expressa na escala de zero a vinte valores.

8 – A classificação final do mestrado é calculada ponderando em 60% a classificação do Projeto Artístico ou da Dissertação e em 40% a média aritmética das restantes unidades curriculares.

Artigo 14.º

Orientação do Projeto de investigação e do Projeto Artístico ou Dissertação

1 – O Projeto de Investigação (2º semestre) constitui para o estudante uma preparação para a redação do Relatório do Projeto Artístico ou da Dissertação. É elaborado no seio da unidade curricular com o mesmo nome e é orientado pelo respetivo docente.

2 – A elaboração da Dissertação ou a realização do Projeto Artístico (incluindo a redação do respetivo relatório) são orientadas por um doutor ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico da ESML. Os orientadores são nomeados pela Comissão Científica sob proposta do estudante através do formulário existente para o efeito.

3 – A orientação da Dissertação ou do Projeto Artístico pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer estrangeiros.

4 – Se o orientador não pertencer à ESML poderá a Comissão Científica do Mestrado em Música nomear um coorientador de entre o corpo docente da escola.

5 – O mestrando deverá apresentar, até ao final da sexta semana de aulas do 3º semestre, uma proposta do Projeto Artístico ou da Dissertação referidos no ponto 3 deste artigo, onde constem: i) o tema; ii) o nome do orientador ou orientadores; iii) um resumo; iv) uma bibliografia básica e v) a declaração de concordância do(s), orientador(es) segundo o formulário previsto para o efeito.

6 – A Comissão Científica do Mestrado em Música fará o registo do tema do Projeto Artístico ou da Dissertação até ao final da 8a semana do 3o semestre. Findo o prazo previsto no n.º 4 do artigo 12.º do presente regulamento, o referido registo fica sem efeito.

SECÇÃO V

DA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DO RELATÓRIO DE PROJETO ARTÍSTICO E DA DISSERTAÇÃO

Artigo 15.º

Apresentação do Relatório de Projeto Artístico ou da Dissertação

1 – Para a apresentação do Relatório de Projeto Artístico ou da Dissertação devem ser observadas as normas previstas para o efeito.

Artigo 16.º

Entrega do Relatório de Projeto Artístico ou da Dissertação

1 – O Relatório de Projeto Artístico ou a Dissertação devem ser entregues até ao final do ano letivo.

2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e obtido o acordo do orientador ou coorientadores, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado até 30 de setembro do ano letivo correspondente, sem encargos adicionais para o estudante.

3 – O estudante que não tenha cumprido os prazos definidos nos números anteriores só poderá concluir o curso se se inscrever na edição seguinte do mesmo.

4 – De cada trabalho deverá ser entregue nos Serviços Académicos um exemplar em suporte digital.

5 – Cada orientador deverá entregar uma declaração, de acordo com o formulário previsto para o efeito, atestando que o Relatório de Projeto Artístico (ou a Dissertação) se encontra em condições de ser apreciado em provas públicas.

6 – No momento da entrega do Relatório de Projeto Artístico/Dissertação, o mestrando deverá entregar uma declaração referente à disponibilização do documento (em caso de aprovação), para consulta digital, no Repositório Científico do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 17.º

Componente prática do Projeto Artístico

1 – A componente prática do Projeto Artístico poderá revestir as seguintes formas:

a) Recital, com uma duração entre 45 a 60 minutos (Canto, Instrumento, Jazz, Música Antiga e Música de Câmara);
b) Concerto, com uma duração entre 20 a 30 minutos (Direção Coral e Direção de Orquestra);
c) Apresentação de composição original (Composição).

2 – A componente prática do Projeto Artístico realizar-se-á preferencialmente nas instalações da ESML e, quando proposta para fora destas, só se poderá concretizar desde que seja obtido o consentimento, por escrito, de todos os elementos efetivos e suplentes do júri, e desde que tal não implique quaisquer encargos para a ESML.

3 – O mestrando deverá assegurar o registo audiovisual da componente prática em formato digital (exceto no caso da Composição), o qual deverá entregue nos Serviços Académicos, juntamente com a versão final do Relatório de Projeto Artístico.

Artigo 18.º

Júris

1 – O júri para apreciação do Relatório de Projeto Artístico ou da Dissertação é nomeado pelo Diretor da ESML, sob proposta do Conselho Técnico-Científico e parecer da Comissão Científica do Mestrado em Música, nos quinze dias posteriores à respetiva entrega, e é constituído por especialistas no domínio em que se insere o Relatório de Projeto Artístico ou Dissertação, nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico.

2 – O júri terá entre três a cinco elementos efetivos e três suplentes, devendo incluir:

a) Um membro da Comissão Científica, ou um docente da ESML nomeado por esta em sua representação, que presidirá;
b) Um professor doutorado ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico da ESML no domínio em que se insere o trabalho em apreciação, pertencente ao IPL ou a outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, assumindo este membro a qualidade de arguente principal; c) O orientador.

3 – O coorientador, caso exista, não pode integrar o júri, nos termos do n.º 3 do artigo 22o do Decreto-Lei no 115/2013, de 7 de agosto.

4 – O júri para apreciação da componente prática do Projeto Artístico deverá ter a mesma composição do júri de apreciação do respetivo Relatório, exceto no que diz respeito ao elemento referido em b) do número anterior, que poderá ser diferente, se a tal aconselhar a natureza da prova e o perfil desse elemento.

5 – O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, no prazo de dez dias úteis e afixado, dentro do mesmo prazo, em local público da ESML, e determina quais dos seus membros assumem a presidência e a arguição.

Artigo 19.º

Prazo para a discussão/apresentação pública

1 – No prazo de quinze dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este deverá proferir decisão sobre se aceita o Relatório de Projeto Artístico ou a Dissertação ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação, devendo esta recomendação ser fundamentada.

2 – Nos casos em que seja recomendada a reformulação, o candidato disporá de um prazo de trinta dias, improrrogável, durante o qual poderá proceder à reformulação proposta ou, em opção, declarar por escrito que pretende manter a versão que apresentou.

3 – Recebido o Relatório de Projeto Artístico ou a Dissertação após reformulação ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão, bem como, no caso do Projeto Artístico, das respetivas provas práticas, que deverão ter lugar imediatamente antes da discussão dos correspondentes relatórios escritos.

4 – Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no nº 2, este não apresentar a reformulação pedida, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

5 – As provas devem ter lugar no prazo de trinta dias a contar:
a) Do despacho de aceitação do Relatório de Projeto Artístico ou da Dissertação; b) Da data da entrega dessa documentação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

6 – Em qualquer dos casos as provas devem ser concluídas antes do final do ano civil em que termina o ciclo de estudos.

Artigo 20.º

Discussão/apresentação pública

1 – A discussão/apresentação pública só pode ter lugar com a presença mínima de três elementos do júri, efetivos ou suplentes.

2 – A discussão do Relatório de Projeto Artístico ou da Dissertação tem a duração máxima de noventa minutos.

3 – Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de discussão, de acordo com as seguintes regras:

a) Os primeiros quinze a vinte minutos deverão ser ocupados por uma apresentação de síntese do trabalho do candidato;


b) O tempo restante deverá ser ocupado pela discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho.


c) Durante a discussão deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – A apresentação pública da componente prática do Projeto Artístico não deverá exceder os sessenta minutos.

Artigo 21.º

Deliberação do júri

1 – Concluída a discussão/apresentação referida no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – Deverão ser objeto de avaliação do Relatório de Projeto Artístico e da Dissertação as seguintes componentes:

a) Qualidade científica/técnica:


a.1) Clareza e qualidade da escrita;


a.2) Estrutura do documento;


a.3) Capacidade revelada para aplicar conhecimentos na resolução de problemas;

a.4) Originalidade do problema/Projeto abordado e das soluções propostas;


a.5) Demonstração de uma especialização de natureza profissional;


a.6) Rigor científico/técnico;


a.7) Análise crítica das soluções propostas e dos resultados obtidos.

b) Qualidade da apresentação pública dos documentos referidos, em termos de:

b.1) Clareza da exposição;


b.2) Rigor científico/técnico;


b.3) Capacidade de síntese;

b.4) Segurança e capacidade de argumentação.

3 – Cada elemento do júri atribui uma classificação na escala inteira de zero a vinte às componentes a) e b), do número anterior, sendo a classificação final de cada uma delas a média aritmética, arredondada à unidade, das classificações atribuídas por cada elemento do júri.

4 – A classificação atribuída ao Relatório de Projeto Artístico e à Dissertação é dada pela média ponderada, arredondada à unidade, da classificação atribuída às componentes de avaliação a) e b) do n.º 3, sendo-lhes atribuídas as ponderações, respetivamente, de 70% e 30%.

5 – A componente prática do Projeto Artístico é avaliada com base no rigor técnico e artístico demonstrado e/ou na segurança e nível da interpretação/direção, sendo a classificação final do Projeto Artístico obtida pela média ponderada das classificaç

que vale 30%, e das classificações da componente prática, cujo coeficiente de ponderação é o de 70%, de acordo com o n.º 6 do artigo 13º do presente regulamento.

6 – Das provas e das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constarão as classificações e as votações emitidas por cada um dos membros, respetiva fundamentação e a classificação final.

Artigo 22.º

Versão final do Relatório de Projeto Artístico/Dissertação

1 – Em caso de aprovação, o júri poderá determinar em ata que o candidato introduza na versão final do Relatório de Projeto / Dissertação pequenas alterações resultantes da discussão pública.

2 – Para esse efeito, o candidato disporá do prazo máximo de trinta dias depois dessa data para apresentar a versão final ao presidente do júri, a quem caberá a sua homologação.

3 – A versão final do Relatório de Projeto/Dissertação deve corresponder às orientações gerais de formato estipulados para o Relatório, incluindo a indicação de que foi aprovado em Provas Públicas para a obtenção do grau de mestre.

4 – Da versão final deverão ser entregues nos Serviços Académicos dois exemplares em suporte de papel e um exemplar em suporte digital.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão analisadas e decididas pela Comissão Científica do Mestrado em Música.


 

 

 

 

Investigação

cesem polo2

Actividades e Notícias